Além do teste PCR negativo, os portugueses que embarcam com destino ao Luxemburgo estão a ser obrigados a apresentar uma razão válida para sair do país.
Quem não tem certificado de residência no Grão-Ducado ou motivos válidos para fazer a viagem fica em terra. Há passageiros a ficar em terra nos aeroportos portugueses.
As autoridades luxemburguesas descartam qualquer responsabilidade e garantem que além do teste PCR negativo, feito com 72 horas de antecedência, não exigem nem documento, nem justificação válida para aterrar em Findel.
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Pelo contrário, em resposta ao pedido de esclarecimento do Contacto, o Governo português justifica que todos os que pretendam sair do país “tem de ser nacionais desse país de destino ou titulares de autorização de residência nesse país”. Há exceções, embora impere o dever de “autoconfinamento dos portugueses”.
De facto, mesmo no plano de desconfinamento a “conta-gotas” comunicado esta quinta-feira, o primeiro-ministro português reiterou que o dever de permanecer em casa se vai manter pelo menos até à Páscoa.
As fronteiras terrestres vão continuar fechadas. Há “medidas especiais” para os voos provenientes de países considerados de risco, assim como “restrições particulares” para os viajantes que chegam do Reino Unido, Brasil, África do Sul.
Quais são as exceções?
Tal como acontece atualmente na Bélgica, todas as deslocações ao estrangeiro consideradas não essenciais estão estritamente proibidas em Portugal. Dez meses depois do primeiro confinamento, a falência das unidades covid que motivou, por exemplo, o envio de equipas médicas e equipamentos para fazer face à segunda vaga de janeiro, o país voltou a fechar-se em si próprio para tentar controlar a rápida progressão da covid-19.
Assim, apesar de manter as portas dos aeroportos semiabertas, Portugal estipulou que “ficam proibidas as deslocações para fora do território continental, por parte de cidadãos portugueses, efetuadas por qualquer via, designadamente rodoviária, ferroviária, aérea, fluvial ou marítima”.
A lista de exceções é composta por dez alíneas. A saber:
1 – As deslocações para o desempenho de atividades profissionais ou equiparadas, devidamente documentadas, no âmbito de atividades com dimensão internacional;
2 – As deslocações para efeitos de saída do território continental por parte dos cidadãos portugueses com residência noutros países;
3 – As deslocações, a título excecional, para efeitos de reunião familiar de cônjuges ou equiparados e familiares até ao 1.º grau na linha reta;
4 – As deslocações realizadas por aeronaves, embarcações ou veículos do Estado ou das Forças Armadas;
5 – Deslocações para o transporte de carga e correio;
6 – As deslocações para fins humanitários ou de emergência médica, bem como para efeitos de acesso a unidades de saúde, nos termos de acordos bilaterais relativos à prestação de cuidados de saúde;
7 – As escalas técnicas para fins não comerciais;
8 – As deslocações para efeitos de transporte internacional de mercadorias, do transporte de trabalhadores transfronteiriços e de trabalhadores sazonais com relação laboral comprovada documentalmente, da circulação de veículos de emergência e socorro e de serviço de urgência;
9 – Deslocações de titulares de cargos em órgãos de soberania no exercício das suas funções;
10 – As deslocações com destino às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.