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Parlamento aprova por unanimidade lei do investidor emigrante em Cabo Verde

Janeiro 20, 2020
em Lusofonia
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Parlamento aprova por unanimidade lei do investidor emigrante em Cabo Verde

A Assembleia Nacional de Cabo Verde aprovou, por unanimidade, um projeto de lei que estabelece as normas para o investimento direto no país dos emigrantes cabo-verdianos, prevendo vários incentivos, como isenções fiscais.
A votação final pelos deputados deste projeto de lei foi feita na primeira sessão parlamentar de 2020, que decorreu de 8 a 10 de janeiro, na Praia, e surge depois de várias alterações, no parlamento, ao texto da versão do projeto de lei sobre o Estatuto do Investidor Emigrante em Cabo Verde, iniciativa do grupo parlamentar do Movimento para a Democracia (MpD, partido que suporta o Governo).
O diploma foi aprovado com 58 votos a favor, 34 dos quais do MpD, 22 do Partido Africano da Independência de Cabo Verde (PAICV) e dois da União Cabo-verdiana Independente e Democrática (UCID).
A proposta sobre o investimento de emigrantes referia que a aprovação de um estatuto específico é «um dos desígnios do atual Governo, em relação à diáspora», visando disponibilizar incentivos específicos «a favor do investimento direto dos emigrantes cabo-verdianos no território nacional».
Cabo Verde conta com uma população inferior a 600 mil habitantes, estimando-se por outro lado que um milhão de cabo-verdianos vivam fora do país, sobretudo na Europa e nos Estados Unidos da América, estando dependente das remessas desses emigrantes.
Em concreto, entre outras medidas, a proposta estabelece que são isentos de tributação os dividendos e lucros distribuídos ao investidor emigrante e originados em investimento externo autorizado. Ficam, contudo, condicionados a um período de cinco anos contados a partir da data de registo do investimento, para efeitos de isenção.
Após o período de isenção, os lucros e dividendos do investidor emigrante passam a ser tributados através de um imposto único à taxa de 10%, «salvo disposições mais favoráveis contidas em acordos firmados entre o Estado de Cabo Verde e o país de acolhimento do investidor emigrante», lê-se na versão do documento que foi a votação final no parlamento.
São ainda isentas de tributação as amortizações e juros correspondentes a operações financeiras que constituem investimento do investidor emigrante.
Além disso, lê-se, sempre que um emigrante cabo-verdiano pretenda «construir a sua primeira habitação em Cabo Verde, a aquisição de material de acabamento fica isenta de imposto».
A proposta define um quadro legal para a instalação do Balcão Único de Atendimento aos Emigrantes, bem como as condições especiais de acesso e aquisição de produtos bancários específicos.
O documento recorda que os investimentos diretos dos emigrantes em Cabo Verde destinam-se «a suportar uma determinada atividade económica com objetivos comerciais, industriais ou de prestação de serviços, ou ainda de aquisições na área imobiliária”, constituindo «indubitavelmente um eixo de intervenção estratégico, prioritário e incontornável».
O objetivo é «a captação do investimento estrangeiro e melhorar o ambiente de negócio e desenvolvimento do país», lê-se também na proposta.
A proposta define um quadro legal que passa a permitir a criação, por emigrantes cabo-verdianos, de uma nova empresa em Cabo Verde, sucursal ou outra forma de representação de empresas legalmente constituídas no estrangeiro; a participação ou aumento de participação no capital de uma sociedade comercial; a aquisição de títulos do tesouro ou de outros títulos de dívida pública emitidos por entidades públicas; ou o arrendamento ou aquisição de quaisquer direitos reais menores sobre bens imóveis em Cabo Verde destinados a um empreendimento.
Com o Estatuto do Investidor Emigrante será ainda possível celebrar contratos que impliquem o exercício de posse ou exploração de empresas, estabelecimentos, complexos imobiliários e outras instalações e equipamentos destinados ao exercício de atividades económicas; a cessão de bens de equipamento em regime de ‘leasing’ ou regimes equiparados, bem como em qualquer outro regime que implique a manutenção dos bens na propriedade do investidor emigrante ligado à atividade recetora por ato ou contrato.

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