A Comissão Nacional de Eleições não faz as regras, nem “monta”, na prática, nenhuma eleição – esclarece os cidadãos sobre a eleição ou referendo e intervém, sempre que solicitada, para assegurar a igualdade de oportunidades dos eleitores e das candidaturas.
As “regras” de cada eleição ou referendo só podem ser definidas por lei da Assembleia da República e, nas matérias essenciais, necessitam da aprovação por 2/3 dos deputados.
A organização material das eleições e referendos, a nível central, cabe a outro órgão permanente da administração eleitoral que integra a Administração Pública sob tutela do Ministério da Administração Interna, a Área Eleitoral da Secretaria-Geral do MAI.
SUBSCREVER NEWSLETTER
Subscreva a nossa newsletter e tenha as notícias no seu e-mail de segunda a sexta
Localmente, intervém as administrações das regiões autónomas, eleitos e órgãos das autarquias (presidentes de câmaras municipais e de juntas de freguesia e juntas propriamente ditas) e cidadãos, em regra, indicados por consenso entre as candidaturas para integrarem as mesas de voto.
A CNE é presidida por um juiz do Supremo Tribunal de Justiça, designado pelo Conselho Superior de Magistratura, a que se juntam cidadãos de reconhecido mérito eleitos pela Assembleia da República em lista única (propostos um por cada grupo parlamentar) e três técnicos indigitados por cada um dos departamentos governamentais responsáveis pela Administração Interna, Negócios Estrangeiros e Comunicação Social.
A CNE funciona junto da Assembleia da República, não integra a Administração Pública e é o órgão independente da administração eleitoral com caráter permanente. Exerce as suas competências sobre todo o território nacional (incluindo as representações diplomáticas e equiparadas no estrangeiro) relativamente às eleições para os órgãos de soberania, das regiões, das autarquias e do Parlamento Europeu. Também exerce idênticas competências relativamente a todos os referendos e, ainda, como instância de recurso, no âmbito da eleição do Conselho das Comunidades Portuguesas.
A independência da CNE é garantida pela independência de cada um dos seus membros no exercício das suas funções imposta pela lei e pela sua inamovibilidade, quer dizer, quem os elegeu ou indicou não os pode substituir antes do termo do mandato – nenhum membro representa ninguém.
Os membros da CNE são inelegíveis e o seu mandato coincide com o mandato dos deputados à Assembleia da República. Quando esta não estiver em funções, é à Comissão que compete cooptar os membros para substituir os que, por qualquer circunstância (renúncia, morte), tenham cessado o seu mandato.
Os membros da CNE exercem as suas funções em acumulação com a sua atividade profissional e nenhum pode estar em regime de permanência.
A CNE tem três atribuições principais, que são: esclarecer objetivamente os cidadãos acerca dos atos eleitorais e dos referendos, garantir a igualdade dos cidadãos face ao recenseamento e a todos os atos do processo eleitoral e garantir a igualdade de oportunidades de ação e de propaganda das candidaturas.
Estas duas últimas atribuições constituem competências de supervisão, quer dizer, há entidades administrativas e órgãos da administração eleitoral com competências variadas nestas matérias e cabe à CNE determinar-lhes, sempre que necessário, que assumam ou cessem certos comportamentos, pratiquem ou deixem de praticar certos atos.
Para o exercício destas competências de supervisão e das demais, a CNE tem os poderes necessários sobre todos os órgãos e agentes da administração pública.
Certo número de competências concretas que a CNE exerce diretamente decorrem da sua lei e das diversas leis eleitorais e referendárias:
- aprovar o mapa calendário de cada eleição ou referendo;
- aprovar e fazer publicar os mapas de deputados à Assembleia da República e à Assembleia Legislativa Regional dos Açores;
- controlar a regularidade do processo e correspondente inscrição dos grupos de cidadãos para participação no esclarecimento das questões submetidas a referendo;
- decidir os recursos hierárquicos relativos à distribuição de recintos e salas de espetáculos para a campanha eleitoral;
- distribuir os tempos de antena, salvo para a eleição dos órgãos das autarquias locais;
- propor ao Tribunal Constitucional a suspensão de tempos de antena;
- determinar os desdobramentos e horário de funcionamento das assembleias de recolha e contagem dos votos dos círculos da Europa e Fora da Europa e nomeia os membros das respetivas mesas;
- constituir e presidir, por um dos seus membros, às assembleias de apuramento geral nos círculos da Europa e de Fora da Europa na eleição da Assembleia da República;
- aprovar e publicar os mapas oficiais com os resultados das eleições ou referendos;
- apreciar a legalidade das receitas e despesas e a regularidade das contas das campanhas para os referendos;
- instaurar processos de contraordenação e decidir sobre a aplicação de coimas.
A CNE funciona em plenário com a presença da maioria dos seus membros e aprova o seu regimento, que, contra o que é habitual, a lei manda que seja publicado no Diário da República.
Nos termos do que se encontra consagrado no Regimento, as deliberações da CNE são imediatamente eficazes – a urgência, por natureza, dos processos eleitorais não se compadece com algumas das formalidades administrativas comuns, como a audiência prévia dos interessados em todas as circunstâncias ou a reserva de eficácia das deliberações até que a ata que as regista seja aprovada.
E, sempre que é possível a audiência prévia, os prazos são extremamente curtos – note-se que, mesmo o prazo de recurso para o Tribunal Constitucional nunca é superior a um dia
De qualquer forma, das reuniões são elaboradas atas que, uma vez aprovadas, são divulgadas no sítio da CNE na Internet.
Neste sítio é possível encontrar, concentrada, toda a informação relevante referente a um processo eleitoral ou referendário que esteja em curso no momento da consulta.
Também é possível, viajando pelo sítio, encontrar essa informação referente a todos os processos já decorridos e, de uma forma geral, há informação sobre matérias eleitorais organizada sistematicamente.
O atendimento permanente dos cidadãos e de outros interessados nos processos eleitorais e referendários é garantido pelos serviços de apoio, contactáveis por correspondência postal ou eletrónica, através de formulário do sítio na Internet, por fax, telefone ou pessoalmente e, em qualquer dos casos, sem qualquer tipo de constrangimentos formais.
Uma das mais importantes funcionalidades do sítio da CNE na Internet é o repositório de respostas às perguntas frequentes dos cidadãos, organizado por eleição / referendo e por temas.